Um Código dos Contratos Públicos com mais transparência e potenciador da sã concorrência é a principal preocupação da AICCOPN
Diretivas comunitárias assumem como objetivo o combate à corrupção. Esse objetivo tem de ser alcançado com a nova Lei
Um Código dos Contratos Públicos com mais transparência e potenciador da sã concorrência é a principal preocupação da AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, num momento em que se aguarda pela publicação do diploma que virá rever o Código, por força da necessidade de transposição das novas Diretivas Comunitárias sobre contratação pública. “Recordo que, entre outros, o normativo comunitário assume, como um dos seus objetivos, aumentar a transparência, prevenir a corrupção e os conflitos de interesses” diz Reis Campos Presidente da Associação. “Esses são também os nossos objetivos, os quais, no entanto, não são alcançados com a proposta que foi sujeita a discussão pública”.
Partindo da experiência recolhida ao longo destes quase oito anos de vigência, há situações que não podem ficar sem resposta ou reação legal, sendo “por demais evidente a necessidade de ajustamento da lei”, tais como:
- Concursos que ficam desertos ou nos quais todas as propostas são excluídas (porque o preço base apresentado é excessivamente baixo, não permitindo a realização da obra pretendida) e que, depois, são “convertidos” em ajustes diretos, ou obras que são adjudicadas por preços incomportáveis que depois são “complementados” com sucessivos ajustes diretos - situações que contribuíram para que, no ano de 2016, o valor deste tipo de procedimentos aumentasse em 20%;
- Obras que, não obstante o preço base, são adjudicadas a propostas que apresentam preços anormalmente baixos, prática agravada pela total ineficácia do regime previsto no CCP, que “permitiu”, segundo os últimos dados disponíveis, a adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas por um preço que, em média é 21% abaixo do preço base do procedimento, verificando-se mesmo que 1 em cada 10 obras é contratada com um desvio de 40% ou mais do respetivo preço base (ou seja, do denominado “limiar do preço anormalmente baixo”);
- Preços base que foram sendo sistematicamente degradados pelo regime instituído por esta lei;
- Manifesta injustiça do regime de responsabilidade por erros e omissões, o qual continua a contribuir para a desresponsabilização dos donos de obra;
- Diferenciação do valor e das regras de liberação das cauções consoante as obras sejam localizadas no Continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Não é todos os dias que as leis são alteradas, pelo que a oportunidade que neste momento existe não pode vir a desembocar num quadro normativo que continue a enfermar dos mesmos vícios que há muito são assinalados àquele Código. De facto, se antes já o afirmávamos, hoje ninguém tem dúvidas: a lei, ao ignorar a realidade dos seus verdadeiros destinatários, não dá resposta às necessidades do universo empresarial a que se dirige, antes contribuindo para o seu enfraquecimento e para o aumento da litigiosidade entre adjudicantes e adjudicatários, em manifesta contradição com os objetivos apontados pelas Diretivas Comunitárias, ou seja, aumentar a transparência, prevenir a corrupção e os conflitos de interesses.
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