CCB NEW DEVELOPMENT 2023 > Síntese do programa e das alterações mais relevantes dos procedimentos 2018/2023

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Procedimento de Negociação para a celebração de Contrato de Subcessão de Direito de Superfície sobre os Módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém
(Síntese do programa e das alterações mais relevantes dos procedimentos 2018/2023)

Decorridos aproximadamente dois anos e meio do final do procedimento lançado em 2018 (cujas respetivas vicissitudes determinaram o seu cancelamento) e tendo, entretanto, sido promovido pela Fundação um novo Pedido de Informação Prévia (“PIP”) ao Município do Lisboa relativo ao Projeto, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a FCCB manteve, naturalmente, a intenção de promover um novo procedimento com objetivos semelhantes aos prosseguidos no anterior procedimento, designadamente: 

  1. Otimizar o preço a receber pela cessão do direito de superfície dos terrenos dos módulos 4 e 5 do CCB, fomentando a competição entre concorrentes, pelo que o valor do cânone superficiário (preço) oferecido pelos concorrentes deverá integrar o critério de adjudicação;
  2. Estipular a obrigação de o superficiário projetar, construir, gerir, explorar e conservar o estabelecimento nos módulos 4 e 5, em conformidade com especificações similares às do Anexo II do anterior procedimento e de acordo com volumetria e especificações do novo PIP aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, em Março de 2023, com garantias de qualidade do projeto, pelo que a qualidade técnica da proposta deverá ser outro dos fatores do critério de adjudicação; 
  3. Promover a concorrência efetiva entre um universo de potenciais concorrentes que reúnam o perfil para cumprir os requisitos anteriormente enunciados, garantindo a transparência do procedimento.


Tendo em conta os referidos objetivos, a Fundação decidiu promover a abertura de um novo procedimento que melhor permita a conciliação de todos os interesses relevantes em jogo, designadamente o interesse público na concretização deste importante projeto para a cidade e  para o país, introduzindo, em relação ao anterior procedimento, algumas condições contratuais mais competitivas e ajustadas ao mercado, de molde a fomentar uma maior participação dos operadores económicos relevantes no novo procedimento.
 
A FCCB, enquanto “Dono de Obra”, cederá parcialmente à Subcessionária a sua posição no Contrato para a Elaboração, Fornecimento e Execução de todos os Estudos e Projetos que constituem o Projeto para o Centro Cultural de Belém celebrado em 24 de janeiro de 1989, entre o Estado Português e Gregotti Associati Internacional, SRL e RISCO, Projetistas e Consultores de Design, S.A., alterado pelos aditamentos celebrados em 25 de fevereiro de 1992 e em 28 de setembro de 2023. 

Em termos genéricos as alterações fundamentais ao procedimento anterior são as seguintes: 

a) Alteração do prazo da subcessão de 50 anos para 65 anos (com a previsão de poder ser estendido por alteração das circunstâncias o prazo inicial para 75 anos); 
b) Alteração à capacidade técnica a demonstrar na fase das candidaturas, ou seja, a definição de requisitos mínimos de capacidade técnica que passa a contemplar apenas:
  • Uma experiência mínima de 5 (cinco) anos consecutivos na gestão, simultânea ou sucessiva de, pelo menos, dois estabelecimentos hoteleiros com posicionamento igual ou superior a Upper Midscale em linha com as tendências internacionais de Lean Luxury e Lifestyle;
  • Ter sob sua gestão, no momento da apresentação da candidatura, pelo menos, dois ou mais estabelecimentos hoteleiros com posicionamento igual ou superior a Upper Midscale e que, pelo menos, um desses estabelecimentos hoteleiros tenha um mínimo de 150 (cento e cinquenta) quartos.
 
c) Alteração para um modelo de rendas variáveis e a um critério de avaliação que, para pontuação do fator “preço”, passa a acolher uma fórmula de valor atualizado líquido (VAL) das propostas, com uma subsequente fórmula de valorização, é uma alteração estrutural. 

Nesta matéria e de forma sucinta o modelo assenta nas seguintes condições mínimas, não podendo a apresentação de um valor global de renda anual (cânone superficiário) inferior aos seguintes montantes:
 
  • Durante os primeiros 4 anos, isto é, entre o 1.º ano e o 4.º ano de vigência do Contrato, o valor global de cada uma das rendas anuais não pode ser inferior a €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), sem IVA,;
  • No subsequente período de 6 anos, isto é, entre o 5.º ano e o 10.º ano de vigência do Contrato, o valor global de cada uma das rendas anuais não pode ser inferior a €650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros), sem IVA, antes de aplicada a fórmula matemática prevista no Anexo VI;
  • No subsequente período de 30 anos, isto é, entre o 11.º ano e o 40.º ano de vigência do Contrato, o valor global de cada uma das rendas anuais não pode ser inferior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), sem IVA;
  • No subsequente período de 25 anos, isto é, entre o 41.º ano e o 65.º ano de vigência do Contrato, o valor global de cada uma das rendas anuais não pode ser inferior a €1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil euros), sem IVA.
 
Este resumo não invalida de qualquer forma uma leitura completa do Caderno de Encargos e do Programa de Procedimento que podem ser consultados aqui.
 

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