PAN quer que homens e mulheres possam voltar a casar sem imposição de prazos

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•      Atualmente a lei limita o direito que cada cidadão tem a casar no período que lhe parecer mais conveniente, diferenciando ainda homens de mulheres

•       A lei civil determina que “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas” pelo que o divórcio deve estar isento de considerações morais

•    É preciso atualizar a legislação adequando-a à evolução civilizacional conforme já acontece em vários países, eliminando a imposição de prazo internupcial 


 Lisboa, 27 de março de 2017  – O PAN – Pessoas-Animais-Natureza leva a debate na próxima quinta-feira, dia 30 de Março, uma proposta de lei que visa a eliminação do prazo internupcial com o objetivo de assegurar a liberdade individual de cada pessoa para contrair casamento a seguir ao divórcio sem a imposição de um prazo.

O direito a casar é um direito fundamental previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa. De acordo com a legislação atualmente em vigor, não pode realizar-se um casamento a seguir a um divórcio, devendo os homens aguardar um período de 180 dias e as mulheres de 300 dias para contrair novo casamento. E se é verdade que ao tempo da aprovação do Código Civil, em 1966, existia justificação para tal imposição, atualmente esta norma consubstancia uma limitação injustificada ao direito que cada cidadão tem a casar no período que lhe parecer mais conveniente.

A justificação da época para este prazo internupcial “funda-se na exigência social de se ter um mínimo de decoro, e na necessidade de se evitarem conflitos de paternidade a respeito dos filhos nascidos do segundo casamento” conforme explica o advogado Mendonça Correia.

No entanto, o PAN entende ser necessária uma análise que permita verificar se esta exigência ainda se adequa aos dias de hoje. O divórcio é muitas vezes oficialmente decretado num dia mas, efetivamente, a separação já aconteceu há muito tempo, muito mais do que aquele que o prazo internupcial dita. Por exemplo, se se tratar de um divórcio sem o consentimento do conjunge, a ação judicial (apesar de ser um processo de natureza urgente) dificilmente durará menos de seis meses. Se, pelo contrário, houver consenso dos cônjuges na separação, então ainda menos sentido fará obrigá-los a aguardar um determinado período para poderem seguir o seu percurso de vida. O referido preceito legal ignora também que hoje em dia o divórcio não tem mais a conotação negativa que tinha em 1966, quando ainda era visto como um “pecado” (pois, uma vez casadas, pessoas não se deveriam divorciar) e, portanto, a acontecer implicava um período de luto que obrigava a que se verificasse algum decoro no relacionamento com outras pessoas.

Nos dias de hoje e considerando que a própria lei civil determina que “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas”, o divórcio mais não é que o fim desse contrato, devendo estar isento de considerações morais. Aliás, já nem existe no ordenamento jurídico português o divórcio com culpa. O atual regime do divórcio, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objetivos da rutura conjugal.

Por outro lado, a questão da presunção de paternidade que impõe que a mulher seja sujeita a um período internupcial superior ao do homem, para além de consubstanciar uma discriminação em função do género, o que só por isso justifica a sua eliminação, também não encontra razão de ser em termos de segurança jurídica, pois em caso de dúvida sobre a paternidade de um filho é possível desencadear uma ação de investigação de paternidade e requerer a realização de testes de ADN, sendo possível através destes fazer prova direta da paternidade.

É tempo de atualizar a nossa legislação, que podia fazer sentido ao tempo que foi redigida e aprovada mas que nos tempos de hoje já não faz. É também tempo de dar mais este passo civilizacional e ir ao encontro da opção que outros países já tomaram, como é o caso de França, Inglaterra, Suíça, Austrália (entre outros) e eliminar a imposição de um prazo internupcial, só assim se assegurando as liberdades individuais de cada um de nós.

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