Reorganização Administrativa Territorial Autárquica

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Instruções sobre a prestação das contas de liquidação das freguesias a extinguir nos termos da Lei e da Resolução do Tribunal de Contas:

1. Os titulares dos órgãos executivos das freguesias a extinguir têm o dever de elaborar, aprovar e remeter ao Tribunal de Contas as respetivas contas de liquidação;

2. As contas de liquidação deverão ser elaboradas pelos membros da junta de freguesia a extinguir e aprovadas até à data da sua extinção (dia das eleições autárquicas);

3. Os documentos de prestação de contas a elaborar serão os já obrigatórios para o exercício anual aos quais acrescem os constantes da Resolução em causa;

4. As juntas de freguesia poderão consultar no modelo de “guia de remessa”, anexo à Resolução em causa, quais os novos documentos a remeter;

5. As contas de liquidação das freguesias extintas deverão ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias contados a partir da data da investidura dos órgãos das novas freguesias, os quais deverão garantir o acesso dos responsáveis dos órgãos das freguesias extintas, à informação financeira e contabilística necessária à prestação de contas ao Tribunal;

6. Caso as contas de liquidação não sejam remetidas ao Tribunal de Contas, sem justificação adequada e plausível, de acordo com os critérios de exclusiva apreciação judicial, os responsáveis, membros da junta de freguesia extinta, poderão ser sancionados com a aplicação de multa entre € 510 e € 4.080, mediante instauração de processo de multa, para além da instauração de processo por crime de desobediência qualificada, caso persista a não remessa da documentação;

7. Não sendo a conta de liquidação elaborada e apresentada ao Tribunal de Contas, no prazo indicado no ponto 5, os responsáveis membros da junta de freguesia extinta, poderão incorrer, para além da multa prevista no ponto 6 em:

7.1. Responsabilidade financeira sancionatória passível de multa que pode variar entre € 2.550 e € 18.360, sempre que a não prestação de contas injustificada das contas de liquidação seja acompanhada de ilícitos financeiros, resultantes de violações das disposições legais a que alude o artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, com as alterações supervenientes mencionadas ocorridos ate á extinção das freguesias em causa;

7.2. Responsabilidade reintegratória pelas reposições devidas, sempre que a não prestação injustificada das contas de liquidação seja acompanhada de pagamentos indevidos, alcances ou desvio de valores, ou omissão dolosa de receitas.

8. Todas as sanções que sejam aplicadas pelo Tribunal de Contas, multas e as obrigações em reposição de dinheiros públicos, em caso de pagamentos indevidos, alcances ou desvios de valores, ou omissão dolosa de arrecadação de receitas, são da responsabilidade dos titulares dos órgãos responsáveis pela elaboração e apresentação da conta de liquidação e pela gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria, e de dívida, até ao momento da extinção das freguesias, que ocorre na data da realização das próximas eleições autárquicas, devendo ser obrigatoriamente suportadas pessoal e ou solidariamente pelo seu património pessoal;

9. Para o efeito dos números 7 e 8 o Tribunal poderá determinar a realização de auditorias ou verificações in loco tendentes a assegurar a reconstituição da gestão financeira das freguesias extintas, a declarar da impossibilidade de verificação das contas de liquidação das freguesias extintas e apurar as responsabilidades financeiras emergentes, nos termos enunciados em 7.1 e 7.2.

NOTA: Está prevista a publicação da Resolução do Tribunal de Contas (Resolução nº 3/2013 da 2ª Secção), que segue em anexo, para amanhã, dia 14 de agosto, no Diário da República.

Para mais informações contactar:
Susana Barriga
Adjunta para a Comunicação Social
Tribunal de Contas
351 21 794 5105
351 96 857 5257
susana.barriga@tcontas.pt

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