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Entidades não habilitadas a desenvolver atividade com ativos virtuais e atividade financeira sujeita à supervisão do Banco de Portugal: CWC – Crowd Wolf Club, CWC Investments e CWT - Crowd Wolf Technology

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1. O Banco de Portugal adverte que as seguintes pessoas, atuando em nome próprio ou recorrendo à designação comercial “CWC – Crowd Wolf Club”, “CWC Investments” ou ‘’CWT – Crowd Wolf Technology”, não se encontram, nem nunca se encontraram, habilitadas a prestar qualquer atividade com ativos virtuais, bem como qualquer atividade financeira sujeita à supervisão do Banco de Portugal:

  1. Guilherme Soares António de Oliveira NIF 288435370;
  2. José Derval de Oliveira Júnior NIF 292497652;
  3. Rafael Bandeira da Silva NIF 266785336.

2. As atividades com ativos virtuais previstas na alínea mm) do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como as atividades financeiras previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto no artigo 112.º-A e artigo 10.º, dos respetivos diplomas, cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal na Internet.

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