PAN considera urgente debater alterações à regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

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  • Regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica não é eficaz a assegurar o superior interesse das crianças
  • Agressores socorrem-se da regulação das responsabilidades parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos
  • Continua a verificar-se falta de comunicação entre o Tribunal Judicial e o Tribunal de Família e Menores
  • Tragédia que envolveu os homicídios no Seixal coloca novamente a descoberto a desprotecção das vítimas

O PAN – Pessoas-Animais-Natureza apresenta um projeto de lei sobre a regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica.

Caso no Seixal deixa a descoberto protecção das vítimas de violência doméstica. Apesar da PSP ter classificado este caso como "de risco elevado", o Ministério Público (MP), acabou por dar origem a um inquérito apenas por crime de coação e ameaça com a vítima a desistir da queixa passado um tempo, apesar de ter continuado a lutar contra o ex-marido em tribunal. Ao contrário de uma acusação por violência doméstica, que é considerado crime público, uma acusação por coação e ameaça depende de queixa. Sabe-se ainda que o casal em questão estava em processo de discussão pela regulação parental e não tinha ainda chegado a um consenso sobre o tempo que a criança devia passar com cada um dos pais.

Porque, infelizmente, todos estes motivos são elucidativos de várias ineficácias, o PAN defende que é fundamental que o regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais assegure o superior interesse das crianças. Dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica, para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido. O agressor frequentemente se socorre do regime da regulação das responsabilidades parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles vítimas), mantendo naqueles um sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem receios, inclusivamente impedindo ou retardando a sua recuperação.

Os principais problemas da regulação das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica resultam em grande parte da falta de comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo relativo ao crime de violência domestica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de regulação das responsabilidades parentais corre termos) não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.

O PAN propõe a inclusão de uma série de medidas que impliquem essa comunicação entre os tribunais, com vista à proteção de todas as vítimas. Em primeiro lugar, sempre que haja despacho de acusação pelo crime de violência doméstica, o Tribunal de Família e Menores deve ser imediatamente informado, pois a probabilidade das crianças e jovens serem também elas vítimas é muito grande. Atualmente a lei prevê que isto aconteça só nos casos em que seja aplicada medida de coação ou sanção acessória de impedimento de contactar com o outro progenitor.

Deve também ser avaliada a possibilidade de, nos casos de haver sentença de condenação por homicídio em contexto conjugal, esta levar à inibição das responsabilidades parentais por parte do agressor, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 45.º da Convenção de Istambul. Devendo sempre, antes da aplicação da referida medida acessória ser verificado in casu, tendo em conta parâmetros como a idade da criança, se a mesma vivia ou não com os progenitores, se há ou não familiares capacitados para se encarregarem da sua educação e desenvolvimento, se existem ou não condições para que o agressor mantenha o exercício das responsabilidades parentais.

Por fim, em complemento à isenção de pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças em geral, deve ser possibilitada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos, sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.

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