Proposta do PAN visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia

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  • A restrição de presença de animais pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário
  • Cidadãos não devem ter que descartar o seu animal de companhia para aceder a uma habitação
  • Direitos dos senhorios são assegurados
O Projeto de Lei do PAN - Pessoas-Animais-Natureza que visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem possui animais de companhia é votado na próxima sexta-feira, dia 30 de Junho, no parlamento.
 
O texto final desta alteração legislativa explica que, quando procuram uma nova casa, muitos cidadãos debatem-se frequentemente com a proibição de levarem os seus animais de companhia. Esta situação provoca uma grande perturbação aos detentores de animais, pois existem casos em que estas famílias não conseguem encontrar um senhorio que os aceite, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial (sendo que nem todos têm possibilidade de os aceitar) ou abandoná-lo, cometendo um crime.
 
Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente ao arrendamento, não existe, na perspetiva do PAN, fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Aliás, uma das obrigações do senhorio é precisamente permitir o uso da casa ao inquilino, o que nestes casos, em particular, não acontece. A pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte do seu agregado familiar para conseguir assegurar um teto a si próprio e aos restantes familiares. Para além disso está explicito na proposta do PAN que a detenção dos animais deve ser de acordo com a lei, nomeadamente no que diz respeito ao número de animais que se pode deter ou quanto à indispensabilidade do cumprimento da vacinação dos animais. Assim como também é reassegurada a possibilidade do senhorio fazer vistorias ao imóvel por forma a verificar da sua boa conservação.
 
Importa ainda referir que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, que vem reconhecer, entre outras coisas, um direito a indemnização por “desgosto ou sofrimento moral” pela perda de um animal em caso de lesão grave do mesmo. Para o PAN não faz sentido reconhecermos este direito a indemnização em caso de perda do animal mas depois admitirmos que cidadãos tenham que descartar o seu animal de companhia para aceder a uma habitação.

Também o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, anterior à alteração do estatuto jurídico do animal, admite que a restrição de presença de animais no locado pode constituir uma ofensa aos direitos fundamentais do arrendatário, referindo que “Ainda que estabelecida em contrato é opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não deve ser interpretada à letra, antes deve ter em conta o concreto distúrbio provocado e analisado em cada caso. Os animais fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade, razão pela qual na sua atividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono.”
 
Atendendo a estas circunstâncias e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da Constituição Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 

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